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Decreto nº 033/2024 - Regulamenta incentivos aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias


Regulamenta a política de incentivos às atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, nos termos do que dispõe a Lei Municipal nº 4.573, de 22 de abril de 2024.

Por servicos.tce.mt.gov.br

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DECRETO Nº 033, DE 25 DE JUNHO DE 2024.

Regulamenta a política de incentivos às atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, nos termos do que
dispõe a Lei Municipal nº 4.573, de 22 de abril de 2024.

Divulgação quarta-feira, 26 de junho de 2024

Publicação quinta-feira, 27 de junho de 2024

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial os Arts. 54, IV, VII, 59
I, a, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os dispositivos que tratam da concessão de incentivo às atividades dos Agentes Comunitários
de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, de forma a garantir a fiel execução da norma, nos termos dispostos nos Arts. 54, IV, VII, 59 I, a,
da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de nortear os trabalhos de apuração de processamento das metas previstas, dirimindo ainda possíveis dúvida
quanto à exata execução da norma,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta as fases de apuração, processamento e concessão dos incentivos à produtividade dos Agentes de Combate às
Endemias e Agentes Comunitários de Saúde.

Art. 2º Para fiel aplicação da Lei Municipal nº 4.573, de 22 de abril de 2024, entende-se como:

I -- incentivo: benefício concedido pelo Poder Público Municipal com o objetivo de estimular o desenvolvimento das atividades dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;

II -- período de apuração: compreende as atividades realizadas pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias,
considerando:

O mês anterior ao da concessão do incentivo em se tratando das modalidades de incentivos pagas mensalmente, pela Coordenação de Atenção
Básica, no caso dos Agentes Comunitários de Saúde, e Coordenação de Combate às Endemias nos casos dos Agentes de Combate às
Endemias, até o último dia da primeira quinzena;

Os onze primeiros meses do ano em se tratando da modalidade de incentivo pago em parcela única ao final do ano, devendo esta ser apurada
pela Coordenação de Atenção Básica no caso dos Agentes Comunitários de Saúde, e Coordenação de Combate às Endemias nos casos dos
Agentes de Combate às Endemias até o último dia da primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano.

III -- fato gerador: o relatório de apuração emitido pela coordenação de atenção básica e coordenação de endemias nos moldes do inciso anterior.

§ 1º Embora apurado em observação às atividades realizadas no mês ou em meses anteriores, o direito ao recebimento dos incentivos apenas
se concretiza com o respectivo ato de concessão promovido pela coordenação de atenção básica.

§ 2º O fato gerador deve ser o fator observado para a fixação do benefício aplicado à folha de pagamento do seu mês de incidência.

Art. 3º A apuração processamento e concessão dos incentivos de que trata este Decreto é de responsabilidade exclusiva da Coordenação de
Atenção Básica e Coordenação de Combate às Endemias, não podendo a atividade ser delegada a qualquer outro setor, mesmo que
hierarquicamente inferior.

Art. 4º A apuração das metas de que trata este Decreto, deverão refletir de forma fidedigna os relatórios de atividades emitidos pelos respectivos
sistemas do Ministério da Saúde, observando as regras deste Decreto, sendo o respectivo coordenador responsabilizado pela concessão de
incentivos de forma contrária ao estabelecido em Lei bem como no Decreto Regulamentador.

Art. 5º A Coordenação de Atenção Básica e Coordenação de Combate às Endemias deverão garantir o suporte técnico necessário para a
informatização das ações desempenhadas pelos seus respectivos agentes, provendo o acesso necessário às plataformas do Ministério da
Saúde, com as devidas orientações necessárias à execução das funções.

Art. 6º Farão jus ao recebimento da parcela mensal a título de incentivo, todos os Agentes Comunitários de Saúde que obtiverem realizarem
quantitativo de visitas em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) das famílias cadastradas em sua microárea, observando o
seguinte escalonamento:

I - ter visitado durante o período de apuração, um percentual igual ou superior a 90% (noventa por cento) das famílias cadastradas em sua
microárea = 10 pontos;

II -- ter visitado durante o período de apuração, um percentual igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e inferior a 90% (noventa por cento) das
famílias cadastradas em sua microárea = 7 pontos;

III -- ter visitado durante o período de apuração, um percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) e inferior a 80% (oitenta por cento) das
famílias cadastradas em sua microárea = 4 pontos.

IV - ter visitado durante o período de apuração, um percentual inferior a 70% (setenta por cento) das famílias cadastradas em sua microárea = 0
pontos.

§ 1º Cada ponto obtido nos moldes do caput e seus incisos, equivalerá ao valor de 1,5% aplicados sobre o piso repassado pelo Governo
Federal, nos termos do Art. 198, § 9º, da Constituição da República.

§ 2º Para cálculo de pontuação será levado em consideração os relatórios de visitas lançados nos sistemas disponibilizados pelo Ministério da
Saúde.

§ 3º A pontuação será apurada sempre ao final da primeira quinzena de cada mês levando em consideração as visitas realizadas no mês
anterior.

§ 4º Apenas serão computadas as visitas presenciais realizadas pelos Agentes Comunitários de Saúde realizadas no mês de referência que
estiverem devidamente lançadas em sistema até o último dia útil da segunda quinzena do mês subsequente.

§ 5º A Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Coordenação de Atenção Básica excluirá do computo da pontuação, cadastros de visitas que
forem realizados, sem a efetiva presença do Agente Comunitário de Saúde na casa da família.

Divulgação quarta-feira, 26 de junho de 2024

Publicação quinta-feira, 27 de junho de 2024

§ 6º Detectada a hipótese de que trata o parágrafo anterior, o profissional terá sua pontuação zerada, sendo ainda impedido de pontuar pelos
próximos três meses subsequentes.

§ 7º Havendo a necessidade de convocação do Agente Comunitário de Saúde para atendimento de demanda de interesse público fora da sua
área de atuação, impedindo-o de realizar as visitas será aplicada a mesma pontuação obtida no último mês de efetiva atividade.

§ 8º A hipótese de que trata o parágrafo anterior estende-se ao afastamento temporário para realização de cursos de qualificação subsidiados
pelo município e, também às situações em que os profissionais necessitarem realizar trabalhos internos nas suas respectivas Unidades Básicas
de Saúde, desde que devidamente comprovado e atestado pelo enfermeiro responsável.

§ 9º Havendo afastamento do profissional por motivo de doença, será atribuída a mesma pontuação obtida no último mês de efetiva atividade.

Art. 7º Havendo cadastramento de novos indivíduos, o Agente Comunitário de Saúde fará jus a 01 (um) ponto por cada novo cadastro, limitados
ao total de 10 (dez) pontos mensais, onde cada ponto equivalerá ao total de 1% (um por cento) aplicado sobre o piso remuneratório repassado
pelo Governo Federal, nos termos do Art. 198, § 9º, da Constituição da República.

Art. 8º Farão jus ao recebimento da parcela adicional especial a ser creditada em dezembro de cada ano, todos os Agentes Comunitários de
Saúde que obtiverem média igual ou superior a 70% (setenta por cento) das famílias cadastradas em sua microárea, sendo a referida média o
resultado da divisão da totalidade das visitas realizadas nos meses de janeiro a novembro de cada ano, pela totalidade dos meses efetivamente
trabalhados, observando por fim, o seguinte escalonamento:

I - ter visitado durante o período de apuração, um percentual igual ou superior a 90% (noventa por cento) das famílias cadastradas em sua
microárea = 10 pontos;

II -- ter visitado durante o período de apuração, um percentual igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e inferior a 90% (noventa por cento) das
famílias cadastradas em sua microárea = 7 pontos;

III -- ter visitado durante o período de apuração, um percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) e inferior a 80% (oitenta por cento) das
famílias cadastradas em sua microárea = 4 pontos.

IV - ter visitado durante o período de apuração, um percentual inferior a 70% (setenta por cento) das famílias cadastradas em sua microárea = 0
pontos.

§ 1º Cada ponto obtido nos moldes do caput e seus incisos, equivalerá ao valor de 10% (dez por cento) aplicados sobre o piso repassado pelo
Governo Federal, nos termos do Art. 198, § 9º, da Constituição da República.

§ 2º Perderá o direito ao adicional de que trata este artigo, o profissional que de qualquer forma burlar a necessidade das visitas presenciais,
promovendo lançamentos sem a realização de visitas de fato, tendo contra si a sanção aplicada nos termos do § 6º, do artigo 6º, deste Decreto.

Art. 9º Farão jus ao recebimento da parcela mensal a título de incentivo, todos os Agentes de Combate às Endemias que obtiverem realizarem
quantitativo de visitas em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos domicílios cadastrados em sua área de atuação, observando
o seguinte escalonamento:

I - ter visitado durante o período de apuração, um percentual igual ou superior a 90% (noventa por cento) dos domicílios cadastrados na sua área
de atuação = 10 pontos;

II -- ter visitado durante o período de apuração, um percentual igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e inferior a 90% (noventa por cento) dos
domicílios cadastrados na sua área de atuação = 7 pontos;

III -- ter visitado durante o período de apuração, um percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) e inferior a 80% (oitenta por cento) dos
domicílios cadastrados na sua área de atuação = 4 pontos.

IV - ter visitado durante o período de apuração, um percentual inferior a 70% (setenta por cento) dos domicílios cadastrados na sua área de
atuação = 0 pontos.

§ 1º Cada ponto obtido nos moldes do caput e seus incisos, equivalerá ao valor de 1,5% aplicados sobre o piso repassado pelo Governo
Federal, nos termos do Art. 198, § 9º, da Constituição da República.

§ 2º Para cálculo de pontuação será levado em consideração os relatórios de visitas lançados nos sistemas disponibilizados pelo Ministério da
Saúde.

§ 3º A pontuação será apurada sempre ao final da primeira quinzena de cada mês levando em consideração as visitas realizadas no mês
anterior.

§ 4º Apenas serão computadas as visitas presenciais realizadas pelos Agentes de Combate às Endemias realizadas no mês de referência que
estiverem devidamente lançadas em sistema até o último dia útil da segunda quinzena do mês subsequente.

§ 5º Não serão computados os domicílios que estiverem fechados ou que reportarem recusa no recebimento do profissional.

§ 6º A Coordenação de Combate às Endemias deverá proceder o quantitativo de domicílios que deve ser coberto por cada Agente de Combate
às Endemias, nos moldes definidos pelo Ministério da Saúde.

§ 7º Realizando o procedimento de que trata o § 6º, apurar-se-á o quantitativo total de Agentes de Combate às Endemias necessários ao
município de Alto Araguaia.

§ 8º A Coordenação de Combate às Endemias obterá a média de domicílios a serem atendidos por cada Agente de Combate às Endemias, por
meio da divisão do quantitativo de domicílios pelo número de agentes em efetivo exercício.

§ 9º Se na obtenção do quantitativo de que trata o § 9º, em comparação ao que determina os §§ 6º e 7º, houver a constatação de déficit de
profissionais, a média deverá ser reduzida no mesmo percentual do déficit apurado.

Divulgação quarta-feira, 26 de junho de 2024

Publicação quinta-feira, 27 de junho de 2024

§ 10 A Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Coordenação de Combate às Endemias excluirá do computo da pontuação, cadastros de
visitas que forem realizados, sem a efetiva presença do Agente de Combate as Endemias no respectivo domicílio.

§ 11 Detectada a hipótese de que trata o parágrafo anterior, o profissional terá sua pontuação zerada, sendo ainda impedido de pontuar pelos
próximos três meses subsequentes.

§ 12 Havendo a necessidade de convocação do Agente Comunitário de Saúde para atendimento de demanda de interesse público fora da sua
área de atuação, impedindo-o de realizar as visitas será aplicada a mesma pontuação obtida no último mês de efetiva atividade.

§ 13 A hipótese de que trata o parágrafo anterior estende-se ao afastamento temporário para realização de cursos de qualificação subsidiados
pelo município e, também às situações em que os profissionais necessitarem realizar trabalhos internos nas suas respectivas Unidades Básicas
de Saúde, desde que devidamente comprovado e atestado pelo enfermeiro responsável.

§ 14 Havendo afastamento do profissional por motivo de doença, será atribuída a mesma pontuação obtida no último mês de efetiva atividade.

Art. 10 Os Agentes de Combate às Endemias receberão ainda o valor adicional no patamar de 1% (um por cento), aplicado sobre o piso
remuneratório repassado pelo Governo Federal, nos termos do Art. 198, § 9º, da Constituição da República a ser computado a cada realização
de atividade de aplicação de inseticida residual, em pontos estratégicos determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, até o limite de 10%.

Art. 11 Farão jus ao recebimento da parcela adicional especial a ser creditada em dezembro de cada ano, todos os Agentes Comunitários de
Saúde que obtiverem média igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos domicílios cadastrados em sua área de atuação, sendo a referida
média o resultado da divisão da totalidade das visitas realizadas nos meses de janeiro a novembro de cada ano, pela totalidade dos meses
efetivamente trabalhados, observando por fim, o seguinte escalonamento:

I - ter visitado durante o período de apuração, um percentual igual ou superior a 90% (noventa por cento) dos domicílios cadastrados na sua área
de atuação = 10 pontos;

II -- ter visitado durante o período de apuração, um percentual igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e inferior a 90% (noventa por cento) dos
domicílios cadastrados na sua área de atuação = 7 pontos;

III -- ter visitado durante o período de apuração, um percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) e inferior a 80% (oitenta por cento) dos
domicílios cadastrados na sua área de atuação = 4 pontos;

IV - ter visitado durante o período de apuração, um percentual inferior a 70% (setenta por cento) dos domicílios cadastrados na sua área de
atuação = 0 pontos.

§ 1º Cada ponto obtido nos moldes do caput e seus incisos, equivalerá ao valor de 10% (dez por cento) aplicados sobre o piso repassado pelo
Governo Federal, nos termos do Art. 198, § 9º, da Constituição da República.

§ 2º Perderá o direito ao adicional de que trata este artigo, o profissional que de qualquer forma burlar a necessidade das visitas presenciais,
promovendo lançamentos sem a realização de visitas de fato, tendo contra si a sanção aplicada nos termos do § 11, do artigo 9º, deste Decreto.

Art. 12 Sempre que houver a necessidade do deslocamento de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias para
realizar atividades fora do perímetro urbano do município este fará jus ao recebimento de Gratificação por Deslocamento Rural, a qual será fixada
no patamar de 3% (três por cento) do piso remuneratório repassado pelo Governo Federal, nos termos do Art. 198, § 9º, da Constituição da
República, por dia de deslocamento.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do fato gerador do mês de junho, cujo período de
apuração observará as atividades realizadas em maio de 2024.

Alto Araguaia - MT, 25 de junho de 2024.

GUSTAVO DE MELO ANICEZIO

Prefeito Municipal

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